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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Vivo, Claro e Oi recebem multas irrisórias da Anatel

É UMA VERGONHA UM DESDÉM DA ANATEL O VALOR DA MULTA APLICADA A ESTE OLIGOPÓLIOS DAS EMPRESAS DE TELEFONIA NESTE PAÍS, EU SOU VÍTIMA DA EMBRATEL TELEFONE LIVRE,TELEFÔNICA, e claro, A CLARO
TELEFÔNICA NA ARGENTINA DOMINA TELEFONIA, CANAIS DE TV E MÍDIA IMPRESSA PAULO A C VASCONCELOS


ABAIXO RETIRADO DO JORNAL HORA DO POVO http://bit.ly/52FfbJ


As operadoras de telefonia móvel Vivo, Claro e Oi foram multadas em R$ 4,59 milhões, resultantes dos péssimos serviços oferecidos aos usuários ou ao descumprimento de metas de qualidade, no linguajar do Plano Geral de Metas de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal, referentes aos anos de 2007 e 2008.

A Claro (Telemex/AT&T) levou uma multa de R$ 2,672 milhões. A Vivo (Telefónica e Portugal Telecom), de R$ 1,327 milhão, pelos serviços ruins oferecidos em Minas Gerais. A Oi foi multada em R$ 613,3 mil.

As empresas de telefonia têm sido useiras e vezeiras em descumprir meta e regras estabelecidas. A multa da Anatel é irrisória diante dos enormes lucros obtidos pelo setor às custas do consumidor, em grande parte remetidos pelas estrangeiras para o exterior.

A operadora de telefonia móvel Claro encerrou o terceiro trimestre deste ano com um crescimento de 16% na receita em relação a igual período do ano passado, totalizando R$ 2,9 bilhões.

Em 2008, segundo a publicação “Valor 1000”, a Vivo teve um faturamento de R$ 14 bilhões e 249 milhões e um lucro líquido de R$ 994 milhões, o que representou um aumento de 129,9% na comparação com o ano anterior.

Segundo dados da Telebrasil, entidade que reúne as teles, em 2008, a Telefónica, Embratel, Oi, Vivo, TIM, Brasil Telecom e Claro faturaram US$ 58,1 bilhões de dólares, mais da metade do faturamento das 200 maiores empresas de tecnologia instaladas no país que faturaram US$ 110 bilhões.

Um comentário:

Nelson Garcia disse...

Olá, Paulo,
Parabéns pelo blog.
Embora pareça irrisória perto do que faturam as empresas multadas, a multa é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."
E como a UFIR foi extinta em 2000, e não houve substituição, os valores das multas estão "congelados" desde então...
Grande abraço,
Nelson